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{"title":"Conceitual","markdown":{"headingText":"Conceitual","headingAttr":{"id":"","classes":["unnumbered"],"keyvalue":[]},"containsRefs":false,"markdown":"\nA parte conceitual será dividida em três partes:\n\n1. Definições -- Onde explica o significado das principais palavras\n utilizadas no decorrer do livro.\n\n2. Origem das normas, leis e manuais que constma no livro -- É descrito\n quais os órgãos que produzem normas, leis e manuais, e é esclarecido\n quais são obrigatórios, que devem ser seguidos e quais são\n orientativos.\n\n3. Compreendendo a utilização de normas, leis e manuais, onde é dado um\n exemplo de como devemos proceder na utilização dos mesmos, e como\n proceder quando existem mais de uma lei/norma sobre o assunto a ser\n trabalhado.\n\n## Definições\n\n**ABGE (Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental)\n--** Responsável pela criação das Normas ABGE, transformaram o rico\nacervo sobre Investigações Geológico- Geotécnicas da associação em\n\"Normas ABGE\".\n\n**ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)** -- Responsável pela\ncriação das Normas Brasileiras (NBR). É membro fundador da International\nOrganization for Standardization (Organização Internacional de\nNormalização - ISO), da Comisión Panamericana de Normas Técnicas\n(Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas - Copant) e da Asociación\nMercosur de Normalización (Associação Mercosul de Normalização - AMN).\nDesde a sua fundação, é também membro da International Electrotechnical\nCommission (Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC).\n\n**Decreto** -- [Significado de Decreto]{.underline}: 1. substantivo\nmasculino. Ordem, decisão ou determinação legal, emitida por uma\nautoridade superior, pelo chefe de Estado, por uma instituição, civil ou\nmilitar, laica ou religiosa. 2. Etimologia (origem da palavra decreto).\nDo latim decretum.i. (DICIO -- Dicionário Online de Português)\n\n**Diretriz Normativa** -- [Significado de Diretriz]{.underline}: 1.\nsubstantivo feminino. Linha segundo a qual se traça um plano em qualquer\nestrada ou caminho. \\[Figurado\\] Rascunho delineado de um plano, um\nprospecto, um programa: o prefeito tem traçado novas diretrizes para o\ngoverno do município. \\[Figurado\\] Maneira de se proceder ou se portar,\nconduta etc. 2. Etimologia (origem da palavra diretriz). Do latim\ndirectrix. [Significado de Normativa]{.underline}: 1. adjetivo. Que\nestabelece e determina regras, preceitos; prescritivo. Utilizado como\nregra, padrão, modelo a ser seguido: medida normativa. 2. Etimologia\n(origem da palavra normativa). Feminino de normativo, do francês\nnormatif. (DICIO -- Dicionário Online de Português)\n\n**DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem) -** Órgão extinto,\ncom a Lei nº10.233 de 5 de junho de 2001 foi reestruturado e criado o\natual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)\n\n**DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes)\n--**Trata-se de uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos\nTransportes. O órgão é gestor e executor, das vias navegáveis, ferrovias\ne rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de interface\nintermodal e instalações portuárias fluviais e lacustres.\n\n**Instrução Técnica** -- [Significado de Instrução]{.underline}: 1.\nsubstantivo feminino: Noções adquiridas; saber: ter boa instrução. 3.\nEtimologia (origem da palavra instrução). Do latim instructio.onis.\n[Significado de Técnica]{.underline}: 1. substantivo feminino. Conjunto\nde métodos e processos próprios de uma arte, ciência ou profissão:\ntécnica de escrita; técnica cirúrgica; técnica de ensino. \\[Por\nExtensão\\] Habilidade, destreza na feitura ou realização de algo. 2.\nEtimologia (origem da palavra técnica). Feminino de técnico. (DICIO --\nDicionário Online de Português)\n\n**Lei** -- [Significado de Lei]{.underline}: 1. substantivo feminino.\nRegra necessária ou obrigatória: submeter-se a uma lei. \\[Jurídico\\] Ato\nda autoridade soberana que regula, ordena, autoriza ou veda: promulgar\numa lei. 2. Etimologia (origem da palavra lei). Do latim lex.legis,\n\\\"consolidação\\\". (DICIO -- Dicionário Online de Português)\n\n**Manual** -- [Significado de Manual]{.underline}: substantivo\nmasculino. Compêndio, livro pequeno que encerra os conhecimentos básicos\nde uma ciência, uma técnica, um ofício: manual do agricultor, do\ncarpinteiro. (DICIO -- Dicionário Online de Português)\n\n**NBR (Norma Técnica Brasileira)** -- são criadas pela Associação\nBrasileira de Normas Técnicas (ABNT) sendo elaboradas pelos Comitês\nBrasileiros (ABNT/CB), organismos de Normalização Setorial (ABNIT/ONS) e\nComissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), é necessário pagar para obter\no acesso delas.\n\n**NR (Norma Regulamentadora)** -- Foram criadas pelo Governo Federal\natravés de lei para segurança e saúde de trabalhadores, consistem em\nobrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e\ntrabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio,\nprevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.\n\n## Origem das normas, leis e manuais \n\nA seguir será explicado os nomes e origem das normas, leis e manuais que\nconstam no livro: ABNT NBR, ASGE, DNER, DNIT, NR, leis, manuais e\ninstrução técnica.\n\n### ABNT NBR\n\nNo decorrer do livro constam normas ABNT NBR, as Normas Brasileiras\n(NBR) são de responsabilidade da Associação Brasileira de Normas\nTécnicas (ABNT) sendo elaboradas pelos Comitês Brasileiros (ABNT/CB),\norganismos de Normalização Setorial (ABNIT/ONS) e Comissões de Estudo\nEspeciais (ABNT/CEE), como pode ser verificado no próprio site da ABNT\n([[https://www.abnt.org.br/]{.underline}](https://www.abnt.org.br/)),\ntrata-se de:\n\n> Entidade privada e sem fins lucrativos, a ABNT é membro fundador da\n> International Organization for Standardization (Organização\n> Internacional de Normalização - ISO), da Comisión Panamericana de\n> Normas Técnicas (Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas - Copant) e\n> da Asociación Mercosur de Normalización (Associação Mercosul de\n> Normalização - AMN). Desde a sua fundação, é também membro da\n> International Electrotechnical Commission (Comissão Eletrotécnica\n> Internacional - IEC).\n\nFundada em 28 de setembro de 1940 a ABNT é o Foro Nacional de\nNormalização sendo confirmado pelo governo federal por meio de\ninstrumentos legais e reconhecida na sociedade brasileira, sendo que\ndesde 1950 atua também na avaliação da conformidade e programas para\ncertificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental, sendo\nfundamentada em guias e princípios técnicos internacionalmente aceitos e\nalicerçados em uma estrutura técnica e de auditores multidisciplinares.\n\nAs normas possuem diretrizes e instruções técnicas que auxiliam na\npadronização e qualidade de serviços desenvolvidos, elas possuem carater\norientativo, já que são criadas e desenvolvidas por pessoas com amplo\nconhecimento na área. Como as normas são desenvolvidas por uma entidade\nprivada sem fins lucrativos, elas não possuem poder de lei, a não ser\nquando alguma lei site a obrigatoriedade do atendimento de alguma destas\nnormas, neste caso, ela se tornar obrigatória. Para a obtenção das\nnormas é necessário pagar por cada uma delas, cada uma possui um preço\ndistinto.\n\nAs normas ABNT NBR são utilizadas por muitos técnicos como fonte de\nreferência, indicando metodologias e caminhos a serem seguidos, dando\nsegurança durante a realização de projetos, execução de obras,\nfiscalização e manutenção, já que é desenvolvida por grupos que possuem\namplo conhecimento do assunto, auxilia também na padronização,\nfacilitando o entendimento de todos os profissionais e maior qualidade\ndo trabalho desenvolvido.\n\n#### Processo de elaboração das normas\n\nDe acordo com a ABNT a elaboração de um documento técnico começa através\nda solicitação de qualquer empresa, entidade, pessoa ou organismo\nregulamentador que é envolvido no assunto, a solicitação é analisada e\ncaso seja viável é direcionado ao Comitê Técnico da área para inserir no\nPrograma de Normalização Setorial (PNS), o assunto será discutido pelas\ncomissões de estudo com participação aberta de qualquer interessado até\ngerar consenso e ser gerado um Projeto de Norma, ele é editorado e\nrecebe a sigla ABNT NBR e um número e posteriormente vai para consulta\nnacional, a qual é realizada pela internet\n(<https://www.abntonline.com.br/consultanacional/>) e é publicada no\nDiário Oficial da União.\n\nOs comentários e sugestões, enviados durante a consulta nacional, são\nanalisados, respondidos e é realizado uma reunião para análise das\nconsiderações recebidas, todos os envolvidos são convidados para a\nreunião para a obtenção do consenso e aprovação do projeto de norma como\nDocumento Técnico ABNT o qual será homologado e publicado.\n\n### Leis federal, estadual e municipal\n\nNo livro são citadas leis relacionadas à engenharia civil, mas é\nnecessário ficar atento na área que será executada a obra se existe\nalguma lei federal, estadual ou municipal a respeito. Caso existam, elas\ndevem ser atendidas no projeto, já que as leis são obrigatórias e devem\nser atendidas.\n\nEm relação a cidades, existem algumas leis da União (federal)\nrelacionadas abaixo:\n\n- **Estatuto da Cidade**, 2008, Senado Federal -- [Descreve\n dispositivos constitucionais e vetos presidenciais referentes a\n política\n urbana.](https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70317/000070317.pdf)\n\n- **Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979** - Dispõe sobre o\n [Parcelamento do Solo Urbano e dá outras\n Providências](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766.htm).\n -- Descrição da Lei: \"Art. 1o. O parcelamento do solo para fins\n urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único - Os Estados, o\n Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas\n complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para\n adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.\"\n\n- **Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001** - Regulamenta os\n arts. 182 e 183 da Constituição Federal, [estabelece diretrizes\n gerais da política urbana e dá outras\n providências](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm).\n -- Descrição da Lei: \"Art. 1º Na execução da política urbana, de que\n tratam os [arts.\n 182](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art182) e [183\n da Constituição\n Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art183),\n será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os\n efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas\n de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade\n urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos\n cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.\"\n\n- **Lei Federal nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022** - Altera a Lei\n nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o\n emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso\n público -- [Lei Padre Júlio\n Lancelotti](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14489.htm).\n\nNa Lei nº 10.257, citada acima, o Capítulo III é sobre Plano Diretor,\nnele constam orientações de quais municípios brasileiros devem possuir\num plano diretor:\n\n> Art. 41.** **O plano diretor é obrigatório para cidades:\n>\n> I -- com mais de vinte mil habitantes;\n>\n> II -- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;\n>\n> III -- onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os\n> instrumentos previstos no [§ 4^o^ do art. 182 da Constituição\n> Federal;](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm)\n>\n> IV -- integrantes de áreas de especial interesse turístico;\n>\n> V -- inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades\n> com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.\n>\n> VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas\n> suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,\n> inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos\n> correlatos. [(Incluído pela Lei nº 12.608, de\n> 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm#art25)\n>\n> § 1^[o]{.underline}^ No caso da realização de empreendimentos ou\n> atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e\n> financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre\n> as medidas de compensação adotadas.\n>\n> § 2^[o]{.underline}^ No caso de cidades com mais de quinhentos mil\n> habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano\n> integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.\n>\n> § 3^[o]{.underline}^ As cidades de que trata o **caput** deste\n> artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o\n> plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios\n> públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com\n> vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com\n> mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as\n> que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres,\n> como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos\n> e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura,\n> correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de\n> maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de\n> passageiros. [(Incluído pela Lei nº 13.146, de\n> 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art113) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)\n\nNo Art. 42 tem orientações do que deve constar no Plano Diretor e uma\ndas partes integrantes é o Zoneamento Urbano e outro, o Uso e Ocupação\ndo Solo. No zoneamento urbano consta que tipo de obra pode ocorr em cada\nregião da cidade; e no uso e ocupação do solo constam diretrizes para a\nocupação dos espaços urbanos. Por isso, é necessário que o/a\nengenheiro/a verifique se o município onde irá desenvolver o projeto\nexiste plano diretor e verificar as orientações que constam nele durante\no planejamento do projeto, evitando assim retrabalho e também prejuízos.\n\nDe acordo com o IBGE, levantamento feito no ano de 2021, o Brasil\npossuía um total de 5.570 municípios, destes, 2.960 municípios possuíam\nplano diretor e 553 municípios estavam elaborando o plano diretor.\n\nCaso existam leis municipais, estaduais e/ou federal sobre um mesmo\ntema, é importante que elas sejam complementares entre si e não existam\nconflitos de informações. No caso da existência de conflitos, os mesmos\ndeverão ser resolvidos. As leis existentes devem sempre respeitar a\nConstituição Federal e todas as leis existentes devem ser atendidas.\n\n### Manuais e instrução técnica\n\nExistem áreas da engenharia civil que possuem um número maior de normas\n(construção civil), enquanto outras áreas não possuem normas (ou existem\npoucas normas) que auxiliam e orientem no desenvolvimento de algum\nserviço. Para estes últimos casos, o livro indica manuais e instruções\ntécnicas sobre o assunto para auxiliar no desenvolvimento dos serviços.\n\nUm exemplo é a drenagem urbana que não possui nenhuma norma na área de\nprojeto. Nesse caso, existem manuais e instrução técnica (municipal ou\nestadual) que orientam o desenvolvimento do projeto e podem ser\nutilizados para realização do trabalho. Por isso, consta no livro os\nseguintes documentos que podem auxiliar no desenvolvimento dos projetos\nde drenagem urbana que foram elaborados pelas prefeituras de Belo\nHorizonte e São Paulo e pelo Estado do Paraná:\n\n- **Instrução técnica para elaboração de estudos e projetos de\n drenagem, da Prefeitura de Belo Horizonte** -- Descrição da\n Instrução técnica: \"Esse documento tem como [objetivo oferecer um\n referencial técnico aos projetistas, fornecendo elementos que\n permitam o conhecimento da legislação e de conceitos de hidrologia e\n hidráulica, além de apresentar um conjunto de informações\n necessárias à análise e ao dimensionamento de alternativas de\n concepção de soluções sustentáveis, buscando permitir uma adequada\n compreensão das metodologias de elaboração de estudos e projetos de\n drenagem no Município de Belo\n Horizonte](https://prefeitura.pbh.gov.br/obras-e-infraestrutura/informacoes/publicacoes/instrucao-estudos-e-projetos-de-drenagem).\n Esse trabalho foi subsidiado por estudos desenvolvidos pela\n Universidade Federal de Minas Gerais -- UFMG, a partir da Fundação\n Christiano Ottoni - FCO e contou com a participação de um grupo de\n discussão composto por representantes das diversas Secretarias e\n instituições da Prefeitura de Belo Horizonte, com o apoio\n fundamental da Gerência de Normas e Padrões da SUDECAP - GENPA.\"\n\n- **Manual de drenagem urbana, Governo do Estado do Paraná** - [MANUAL\n DE DRENAGEM URBANA - Região Metropolitana de Curitiba-\n PR](https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2020-07/mdu_versao01.pdf)\n -- Descrição do Manual: \"O presente Manual de Drenagem integra os\n estudos do Plano Diretor de Drenagem para a Bacia do Alto Iguaçu na\n Região Metropolitana de Curitiba e objetiva orientar os\n profissionais que planejam e projetam a drenagem urbana e a ocupação\n de áreas ribeirinhas nas cidades. As orientações contidas no Manual\n foram utilizadas para o desenvolvimento dos estudos do Plano Diretor\n notadamente os conceitos relativos à aplicação de \"medidas e ações\n não estruturais\" e à utilização de \"medidas de controle\" na\n macrodrenagem. O objetivo principal deste manual é definir critérios\n sobre: · Variáveis hidrológicas para projetos de drenagem urbana na\n Região Metropolitana de Curitiba- RMC · Elementos hidráulicos de\n estruturas de controle não convencionais · Aspectos de ocupação\n urbana relacionados com a drenagem · Aspectos de controle da\n qualidade da água pluvial · Legislação e regulamentação associada\n Este manual deve ser utilizado como um suporte técnico e não como\n uma norma rígida. Cabe ao projetista orientar seus projetos dentro\n do conhecimento existente sobre o assunto, do qual este manual é\n apenas uma parte. Os únicos limites a serem observados são os\n impostos pela legislação pertinente.\"\n\n- **Manual de drenagem e manejo de águas pluviais, Prefeitura de São\n Paulo** - [Aspectos tecnológicos: diretrizes para\n projetos](https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/desenvolvimento_urbano/arquivos/manual-drenagem_v3.pdf)\n -- Descrição do Manual: No manual consta quatro temas para\n diretrizes dos projetos: desenvolvimento das atividades de\n viabilidade, projeto de obras de microdrenagem, projeto de obras de\n macrodrenagem e medidas estruturais de controle na fonte.\n\n### Norma ABGE\n\nConstam também no livro as normas da Associação de Geologia de\nEngenharia e Ambiental (ASGE), criada em 2 de setembro de 1968 como\nAssociação Paulista de Geologia Aplicada (APGA), que passou a\ndenominar-se Associação Brasileira de Geologia de Engenharia (ABGE) a\npartir de 1 de janeiro de 1973. E, em 9 de novembro de 1999, sofre uma\nnova alteração para Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e\nAmbiental e matem a mesma sigla ABGE. Trata-se de uma associação sem\nfins lucrativos e \"constitui o agrupamento nacional brasileiro\nintegrante da *International Association for Engineering Geology and the\nEnvironment* -- IAEG (*Association Internationale de Geologie de\nl'Ingenieur et de L' Environment*).\" (<https://www.abge.org.br/home>)\n\nA associação agrega estudantes, profissionais, empresas, instituições,\nprefeituras e entidades que trabalham na área da Geologia de Engenharia\nAmbiental. Desta forma, é uma entidade técnico-científica que realiza\npublicações técnicas, debate e reflexão, capacitação a temas\nrelacionados à geologia, engenharia e meio ambiente, buscando decisões\ntécnicas para diferentes intervenções no meio ambiente.\n\nAs áreas de atuação são as seguintes: geral (disseminação do\nconhecimento, políticas públicas, legislação e organização\ninstitucional, ensino, arbitragem e perícia, manuais, diretrizes,\npadronização de procedimentos e informática aplicada à geologia de\nengenharia e ambiental), gestão ambiental (avalização de impactos,\nlicenciamento ambiental, planejamento e gestão ambiental, resíduos\nsólidos, áreas contaminadas, áreas degradadas, recursos hídricos\nsuperficiais e subterrâneos, plano de bacia hidrográfica), áreas\ntécnicas específicas (sondagens e investigações geológicas e\ngeotécnicas, taludes e encostas naturais e de escavação, caracterização\ntecnológica e mecânica de solos, rochas e maciços rochosos, água\nsubterrânea e hidrogeotecnia, modelagem geomecânica de maciços rochosos,\ngeofísica aplicada, materiais naturais de construção, tensões naturais e\ninduzidas em maciços rochosos, fundações e escavações e sismologia\nnatural e induzida), planejamento urbano (cartografia geotécnica e\ngeoambiental, riscos geológicos e defesa civil, geologia urbana, erosão\nassoreamento e enchentes, uso e ocupação do solo, plano diretor\nmunicipal e plano regional de desenvolvimento sustentável) e regional e\ninfraestrutura (planejamento, projeto e acompanhamento de construção de\nobras, barragens e reservatórios, hidrelétricas e termoelétricas,\nmineração subterrânea e a céu aberto, obras subterrâneas: túneis, casas\nde força, câmaras de estocagem, obras lineares: metrôs, dutos, rodovias,\nferrovias, canais, linhas de transmissão, portos e obras marítimas,\nimprevistos e riscos geológicos em obras e geoengenharia de petróleo).\n\n### Norma e manual DNER/DNIT\n\nO extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) foi\nreestruturado e através da [Lei nº10.233, de 5 de junho de\n2001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10233.htm),\nsendo criado o atual Departamento Nacional de Infraestrutura de\nTransportes (DNIT). Trata-se de uma Autarquia Federal vinculada ao\nMinistério dos Transportes. Através da legislação foi reestruturado o\nsistema de transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário do Brasil.\nComo consta no *site* do Ministério dos Transportes\n(<https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/departamento-nacional-de-infraestrutura-de-transportes-dnit>):\n\n> A autarquia tem por objetivo implementar a política de infraestrutura\n> de transportes terrestres e aquaviários, contribuindo para o\n> desenvolvimento sustentável do país. Os recursos para a execução das\n> obras são da União. Ou seja, o órgão é gestor e executor, sob a\n> jurisdição do Ministério dos Transportes, das vias navegáveis,\n> ferrovias e rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de\n> interface intermodal e instalações portuárias fluviais e lacustres.\n\nO DNIT também é o órgão Executivo Rodoviário da União, componente do\nSistema Nacional de Trânsito (SNT).\n\nNo decorrer do livro, serão apresentadas normas e manuais tanto do\nextinto DNER quanto do atual DNIT. As coletâneas das normas e manuais\npodem ser acessados nos *links* abaixo, mas no decorrer do livro\neletrônico, quando a norma/manual é citada, já constará o *link* para\nacessar a norma/manual específica citada:\n\n- <https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/ipr/coletanea-de-normas>\n\n- <https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/ipr/coletanea-de-manuais>\n\n### Norma regulamentadora (NR)\n\nAs Normas Regulamentadoras (NR) foram criadas para prevenção da\nsegurança e saúde de trabalhadores, conforme descreve o Governo Federal\nsobre as NR\n(<https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs>\n):\n\n> \"Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por\n> empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho\n> seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de\n> trabalho.\"\n\nAs Normas Regulamentadoras (NR) foram publicadas pela primeira vez\natravés da [[Portaria MTb nº\n3.214]{.underline}](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/1978/portaria_3-214_aprova_as_nrs.pdf),\nde 8 de junho de 1978, tendo demais normas criadas ao longo do tempo.\nElas são disposições complementares do Capítulo V do Título II da\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da [[Lei Federal nº\n6.514]{.underline}](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm),\nde 22 de dezembro de 1977.\n\nAs normas regulamentadoras são elaboradas e revisadas através do sistema\ntripartite paritário, por meio de grupos e comissões que são compostas\npor representantes dos trabalhadores, empregadores e governo,\npreconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Comissão\nTripartite Paritária Permanente (CTPP) trata-se da instância de\ndiscussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, o\nqual visa melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.\n\nComo já descrito acima, o foco das NRs é a saúde dos trabalhadores, com\na prevenção de doenças e acidentes de trabalho, como são criadas através\nde lei federal, trata-se de obrigações, direitos e deveres, que devem\nser cumpridos tanto por empregadores, quanto por trabalhadores, ou seja,\nsão obrigatórias.\n\nA NR-18 é uma das normas regulamentadoras específica para a construção:\nsegurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Ela deve ser\ncumprida e respeitada e \"tem o objetivo de estabelecer diretrizes de\nordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à\n\\[*sic*\\] implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de\nsegurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na\nindústria da construção.\"\n\nLembrando que todas as NRs devem ser cumpridas e respeitadas, mas agora\nserão pontuadas outras NRs que tem ligação direta com as obras/serviços\nligados à engenharia civil: a NR-6 - Equipamento de proteção individual\n-- EPI, a NR-8 -- Edificações, a NR-21 - Trabalhos a céu aberto, a\nNR-23 - Proteção contra incêndios, a NR-24 - Condições sanitárias e de\nconforto nos locais de trabalho, a NR-33 - Segurança e saúde nos\ntrabalhos em espaços confinados, a NR-35 - Trabalho em altura e a\nNR-38 - Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e\nmanejo de resíduos sólidos.\n\n#### Normas reguladoras vigentes\n\nDe acordo com o Governo Federal, as Normas Regulamentadoras vigentes são\nas seguintes:\n\n- **NR-1** - [Disposições gerais e gerenciamento de riscos\n ocupacionais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2024.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"O objetivo desta Norma é\n estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e\n as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a\n segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o\n gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em\n Segurança e Saúde no Trabalho - SST.\"\n\n- **NR-3** - [Embargo e\n interdição](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-03_atualizada_2019.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"3.1.1 Esta norma estabelece\n as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os\n requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. 3.1.1.1 A\n adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões\n consistentes, proporcionais e transparentes.\"\n\n- **NR-4** - [Serviços especializados em segurança e em medicina do\n trabalho](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-04-atualizada-2022-2-1.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma estabelece os\n parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos\n Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT,\n com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do\n trabalhador.\"\n\n- **NR-5** - [Comissão interna de prevenção de\n acidentes](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-05-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"5.1.1 Esta norma\n regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da\n Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo\n por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao\n trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com\n a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.\"\n\n- **NR-6** - [Equipamento de proteção individual -\n EPI](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-06-atualizada-2022-1.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"O objetivo desta Norma\n Regulamentadora - NR é estabelecer os requisitos para aprovação,\n comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de\n Proteção Individual - EPI.\"\n\n- **NR-7** - [Programa de controle médico de saúde\n ocupacional](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-07-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do\n Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas\n organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus\n empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de\n riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.\"\n\n- **NR-8** -\n [Edificações](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-08-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações\n para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.\"\n\n- **NR-9** - [Avaliação e controle das exposições ocupacionais a\n agentes físicos, químicos e\n biológicos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-09-atualizada-2021-com-anexos-vibra-e-calor.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições\n ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando\n identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto\n na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos\n ocupacionais.\"\n\n- **NR-10** - [Segurança em instalações e serviços em\n eletricidade](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-10.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"10.1.1 Esta Norma\n Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas\n objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas\n preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos\n trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações\n elétricas e serviços com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica às\n fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as\n etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das\n instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas\n proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais\n estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão\n destas, as normas internacionais cabíveis.\"\n\n- **NR-11** - [Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de\n materiais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-11-atualizada-2016.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Normas de segurança para\n operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e\n máquinas transportadoras.\"\n\n- **NR-11 Anexo 1** - [Regulamento técnico de procedimentos para\n movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas\n ornamentais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-11-anexo-01.pdf)\n -- Descrição do Anexo: \"Este Regulamento Técnico define princípios\n fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a\n integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos\n para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na\n indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e\n armazenamento de chapas rochas ornamentais, sem prejuízo da\n observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR\n aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas\n técnicas vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas\n internacionais aplicáveis.\"\n\n- **NR-12** - [Segurança no trabalho em máquinas e\n equipamentos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-12-atualizada-2024-1.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios\n fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a\n integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos\n para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de\n projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua\n fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a\n qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da\n observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb\n n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou\n nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão\n destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo \"C\" harmonizadas.\"\n\n- **NR-13** - [Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques\n metálicos de\n armazenamento](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-13-atualizada-2022-retificada.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"O objetivo desta Norma\n Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão\n da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas\n tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos\n aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção,\n visando a segurança e saúde dos trabalhadores.\"\n\n- **NR-14** -\n [Fornos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-14-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com\n segurança.\"\n\n- **NR-15** - [Atividades e operações\n insalubres](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"São consideradas atividades\n ou operações insalubres as que se desenvolvem: ruído contínuo ou\n intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações\n ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações\n não-ionizantes, vibração, frio, umidade, agentes químicos cuja\n insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no\n local de trabalho, poeiras minerais, agentes químicos , benzeno e\n agentes biológicos.\"\n\n- **NR-16** - [Atividades e operações\n perigosas](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/nr-16-atualizada-2023.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"São consideradas atividades\n e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma\n Regulamentadora -- NR: no armazenamento de explosivos, no transporte\n de explosivos, na operação de escorva dos cartuchos de explosivos,\n na operação de carregamento de explosivos, na detonação, na\n verificação de denotações falhadas, na queima e destruição de\n explosivos deteriorados e nas operações de manuseio de explosivos.\"\n\n- **NR-17** -\n [Ergonomia](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-17-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"17.1.1 Esta Norma\n Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos\n que permitam a adaptação das condições de trabalho às\n características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a\n proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no\n trabalho. 17.1.1.1 As condições de trabalho incluem aspectos\n relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao\n mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas,\n equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no\n ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.\"\n\n- **NR-18** - [Segurança e saúde no trabalho na indústria da\n construção](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-18-atualizada-2020.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa,\n de planejamento e de organização, que visam à implementação de\n medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos\n processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria\n da construção.\"\n\n- **NR-19** -\n [Explosivos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-19-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de\n prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos\n trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio,\n armazenamento e transporte de explosivos.\"\n\n- **NR-20** - [Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e\n combustíveis](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-20-atualizada-2024.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"20.1.1 Esta Norma\n Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da\n segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de\n acidentes provenientes das atividades de extração, produção,\n armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis\n e líquidos combustíveis. 20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser\n utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho\n com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de\n atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas\n as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações\n insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.\"\n\n- **NR-21** - [Trabalhos a céu\n aberto](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-21.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: Consta exigências de abrigos,\n medidas essenciais para proteger os trabalhadores, alojamentos\n quando os trabalhadores residem no local do trabalho, necessidade de\n condições sanitárias compatíveis com a atividade, e condições da\n moradia, quando são fornecidas pelo empregador.\n\n- **NR-22** - [Segurança e saúde ocupacional na\n mineração](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-22-atualizada-2024-2-arq-temporario.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora\n tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados nas\n organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o\n desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da\n segurança e saúde dos trabalhadores.\"\n\n- **NR-23** - [Proteção contra\n incêndios](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-23-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de\n trabalho.\"\n\n- **NR-24** - [Condições sanitárias e de conforto nos locais de\n trabalho](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-24-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"24.1.1 Esta norma estabelece\n as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas\n pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as\n instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de\n trabalhadores usuários do turno com maior contingente. 24.1.1.1 Para\n efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados\n trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no\n estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as\n instalações regulamentadas nesta NR.\"\n\n- **NR-25** - [Resíduos\n industriais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-25-atualizada-2022-1.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o\n gerenciamento de resíduos industriais.\"\n\n- **NR-26** - [Sinalização de\n segurança](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-26-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de\n segurança a serem adotadas nos locais de trabalho.\"\n\n- **NR-28** - [Fiscalização e\n penalidades](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-28-atualizada-2024.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"A fiscalização do\n cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre\n segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao\n disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de\n 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º\n 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.\"\n\n- **NR-29** - [Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho\n portuário](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-29-atualizada-2022-1.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança\n e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação\n do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho\n alcançados por esta NR.\"\n\n- **NR-30** - [Segurança e saúde no trabalho\n aquaviário](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-30-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta norma regulamentadora e\n seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o resguardo da\n segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a\n serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a\n prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde.\"\n\n- **NR-31** - [Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária\n silvicultura, exploração florestal e\n aquicultura](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-31-atualizada-2024.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na\n organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar\n compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do\n setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao\n trabalho rural.\"\n\n- **NR-32** - [Segurança e saúde no trabalho em serviços de\n saúde](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-32-atualizada-2022-2.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"32.1.1 Esta Norma\n Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes\n básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à\n saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que\n exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.\n 32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de\n saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à\n saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,\n assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de\n complexidade.\"\n\n- **NR-33** - [Segurança e saúde nos trabalhos em espaços\n confinados](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-33-atualizada-2022-_retificada.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora\n tem como objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização\n dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos\n ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de\n forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que\n interagem direta ou indiretamente com estes espaços.\"\n\n- **NR-34** - [Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da\n construção, reparação e desmonte\n naval](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-34-atualizada-2022-1.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à\n segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da\n indústria de construção, reparação e desmonte naval. 34.1.2.\n Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação\n naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações\n empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas,\n tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes,\n dentre outras.\"\n\n- **NR-35** - [Trabalho em\n altura](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/NR35atualizada2023.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma estabelece os\n requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura,\n envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a\n garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta\n ou indiretamente com esta atividade.\"\n\n- **NR-36** - [Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e\n processamento de carnes e\n derivados](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-36-atualizada-2022.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"O objetivo desta Norma é\n estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e\n monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na\n indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados\n ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança,\n a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da\n observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do\n Ministério do Trabalho e Emprego.\"\n\n- **NR-37** - [Segurança e saúde em plataformas de\n petróleo](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-37-atualizada-2022-1.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança, saúde e\n condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo\n em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB.\"\n\n- **NR-38** - [Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza\n urbana e manejo de resíduos\n sólidos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-38-atualizada-2022-vigente.pdf)\n -- Descrição da Norma Regulamentadora: \"Esta Norma Regulamentadora -\n NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de\n prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos\n trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos\n sólidos.\"\n\n## Compreendendo a utilização de normas, leis e manuais na engenharia civil\n\nNa Engenharia Civil existem normas e leis que devem ser atendidas e\nrespeitadas. Como já foi dito anteriormente, as leis (federal, estadual\ne municipal) e as NR's são obrigatórias, enquanto as normas ABNT, ASGE,\nDNER/DNIT, manuais e instrução técnica possuem diretrizes que auxiliam\nna padronização e qualidade de serviços desenvolvidos, possuindo caráter\norientativo.\n\nVou mostrar um exemplo a seguir para deixar mais claro, caso ainda\nexistam dúvidas sobre como devem ser seguidas e respeitadas. Será\nanalisado o que consta sobre brinquedos acessíveis em parques infantis.\nA seguir, veja a lista de leis e normas da ABNT sobre o assunto. Depois,\nserá feita uma análise do caso e descrito o que falam a respeito:\n\n- **Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000** - [Estabelece\n normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade\n das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e\n dá outras\n providências](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm).\n -- Descrição da Lei: \"Art. 1^o^ Esta Lei estabelece normas gerais e\n critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas\n portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a\n supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,\n no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos\n meios de transporte e de comunicação.\"\n\n- **Lei Federal nº 13.443, de 11 de maio de 2017 -** [Altera a Lei nº\n 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a\n obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos\n e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com\n deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade\n reduzida](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13443.htm).\n\n- **Lei Estadual nº 16.500 - 19 de maio de 2010, Estado do Paraná** -\n [Determina que os convênios que especifica deverão prever a\n colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização\n de pessoas portadoras de necessidades\n especiais.](https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-16500-2010-parana-determina-que-os-convenios-que-especifica-deverao-prever-a-colocacao-de-brinquedos-e-equipamentos-desenvolvidos-para-utilizacao-de-pessoas-portadoras-de-necessidades-especiais)\n -- Descrição da Lei: \"Art. 1º Determina que os convênios que\n especifica deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos\n desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades\n especiais.\"\n\n- **Lei Municipal nº 4.525, de 21 de julho de 2017 do Município de Foz\n do Iguaçu, Estado do Paraná -** [Dispõe sobre a disponibilização de\n brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais\n públicos e privados de\n lazer.](https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/foz-do-iguacu/lei-ordinaria/2017/453/4525/lei-ordinaria-n-4525-2017-dispoe-sobre-a-disponibilizacao-de-brinquedos-adaptados-para-criancas-com-deficiencia-em-locais-publicos-e-privados-de-lazer?q=4525)\n -- Descrição da Lei: \"Art. 1º Os parques infantis instalados em\n estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer, públicos ou\n privados, no Município de Foz do Iguaçu, deverão disponibilizar\n brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência. § 1º Os\n brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados\n às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal\n devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de entidade\n voltada à assistência de pessoas com deficiência, observadas, ainda,\n as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas -\n ABNT.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-1:2021** -- Playgrounds - Parte 1: Terminologia -\n Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos\n seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer\n públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets\n infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços\n coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,\n carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas\n multifuncionais, \"brinquedão\" (kid play) e redes espaciais.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-2:2021** -- Playgrounds - Parte 2: Requisitos de\n segurança - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071\n estabelece os requisitos de segurança para os equipamentos de\n playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os\n fatores de risco baseados em dados disponíveis.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-3:2021** -- Playgrounds - Parte 3: Requisitos de\n segurança para pisos absorventes de impacto - Descrição da ABNT:\n \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica os requisitos de segurança\n para pisos a serem utilizados em playgrounds e em áreas onde é\n necessária a atenuação do impacto.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-4:2021** -- Playgrounds - Parte 4: Métodos de\n ensaio - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se\n aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de\n lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes,\n buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros\n espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,\n carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas\n multifuncionais, \"brinquedão\" (kid play) e redes espaciais.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-5:2021** -- Playgrounds - Parte 5: Projeto da área\n de lazer - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071\n especifica requisitos para implantação dos equipamentos de\n playground destinados ao uso infantil individual e coletivo.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-6:2021** -- Playgrounds - Parte 6: Instalação -\n Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 contém os\n requisitos para instalação dos equipamentos para playground.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-7:2021** -- Playgrounds - Parte 7: Inspeção,\n manutenção e utilização - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR\n 16071 estabelece os requisitos para inspeção, manutenção e\n utilização dos equipamentos de playground.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-8:2021** -- Playgrounds - Parte 8: Requisitos para\n playground inclusivo - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR\n 16071 define os requisitos para áreas de playgrounds inclusivos.\"\n\nPara melhor entendimento, vamos começar a análise pelo 4º artigo da Lei\nFederal nº10.098 que \"Estabelece normas gerais e critérios básicos para\na promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou\ncom mobilidade reduzida, e dá outras providências\". O parágrafo único\nfoi alterado com a Lei Federal nº 13.443, que será apresentada depois, a\nseguir já consta esta alteração realizada:\n\n> Art. 4^o^ As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso\n> público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços\n> e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de\n> prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de\n> promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de\n> deficiência ou com mobilidade reduzida.\n>\n> Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e\n> equipamento de lazer existentes nos locais referidos\n> no **caput **devem ser adaptados e identificados, tanto quanto\n> tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas\n> com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade\n> reduzida. [(Redação dada pela Lei nº 13.443, de\n> 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13443.htm#art1) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13443.htm#art2)\n\nPara complementar, segue a Lei Federal nº13.443 que \"Altera a Lei nº\n10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da\noferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer\nadaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual,\nou com mobilidade reduzida\" com a alteração realizada já descrita acima:\n\n> Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da [Lei nº 10.098, de 19 de\n> dezembro de\n> 2000 ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm), passa a\n> vigorar com a seguinte redação:\n>\n> \"Art. 4º\n> \\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\...\\.....\n>\n> [Parágrafo\n> único ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm#art4p.).\n> No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de\n> lazer existentes nos locais referidos no **caput **devem ser adaptados\n> e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar\n> sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com\n> mobilidade reduzida.\" (NR)\n\nDesta forma, para atender a Lei Federal nº14.443 é necessário que 5% dos\nequipamentos de lazer existentes devem ser adaptados para serem\nutilizados por pessoas com deficiência.\n\n- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em\n espaços públicos devem ser acessíveis\n\nComo o livro foi escrito no Estado do Paraná, foi observada a existência\nda Lei Estadual nº 16.500 que \"Determina que os convênios que especifica\ndeverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos\npara utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais\", nesta\nlei consta o seguinte:\n\n> Art. 1º Determina que os convênios que especifica deverão prever a\n> colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização\n> de pessoas portadoras de necessidades especiais.\n>\n> Art. 2º É facultado, ao Poder Executivo e dos Municípios, a celebração\n> de novos convênios com a finalidade específica de instalação de\n> brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas\n> portadoras de necessidades especiais nas praças, parques e outros\n> locais públicos já existentes destinados à prática de esportes e\n> lazer.\n>\n> Art. 3º Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei\n> deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados\n> para a integração dos portadores de necessidades especiais.\n>\n> Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos,\n> realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos\n> Municípios, destinados a prática de atividades de esporte e lazer,\n> deverão ter acesso especial para cadeirantes.\n\nA Lei Estadual trata sobre convênios realizados entre o Poder Executivo\ndo Estado do Paraná e os Municípios prevendo a instalação de brinquedos\nacessíveis, mas não deixa claro nenhuma informação de quantos brinquedos\ndevem constar, apenas que devem ser instalados brinquedos acessíveis.\n\nNesse caso, a Lei Federal nº 10.098 descreve o mínimo de 5%; comparando\nambas as leis, uma descreve apenas que devem ser instalados brinquedos\nacessíveis e outra descreve que 5% dos equipamentos devem ser\nacessíveis. Ao atender a Lei Federal nº 14.443, a Lei Estadual nº 10.098\nserá atendida, dessa forma, temos a determinação que deve ter um mínimo\nde 5% dos equipamentos acessíveis.\n\nComo já temos duas orientações que devem ser atendidas, ambas são\ndescritas abaixo:\n\n- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em\n espaços públicos devem ser acessíveis\n\n- Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná -- prevê a colocação de\n brinquedos acessíveis\n\nComo o livro foi produzido no Município de Foz do Iguaçu, foi verificada\na existência da Lei Municipal nº 4.525, do Município de Foz do Iguaçu,\nEstado do Paraná, que \"Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos\nadaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de\nlazer.\", segue o que consta na lei:\n\n> Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino,\n> clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Foz do\n> Iguaçu, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças\n> com deficiência.\n>\n> § 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser\n> adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por\n> pessoal devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de\n> entidade voltada à assistência de pessoas com deficiência, observadas,\n> ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas\n> Técnicas - ABNT.\n>\n> § 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão\n> seguir a seguinte proporção:\n>\n> I - parques com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao\n> menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;\n>\n> II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar\n> ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;\n>\n> III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao\n> menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com\n> deficiência.\n\nAgora temos 3 leis com orientações para brinquedos acessíveis em áreas\nde lazer: uma lei federal, outra estadual e outra municipal. Como todas\nsão leis, todas devem ser atendidas, mas como existem diferenças entre\nelas, é importante identificar qual é a lei mais restritiva e verificar\nse ao atender ela, as demais leis serão atendidas.\n\nAnteriormente, foi comparado a lei federal e estadual e identificado que\na lei federal era mais restritiva; agora, ao juntar a lei municipal do\nMunicípio de Foz do Iguaçu, é possível verificar que ela possui uma\nquantidade superior de brinquedos adaptados, enquanto a federal fala em\n5% dos equipamentos, a lei municipal fala em números de brinquedos\nadaptados para um total de brinquedos existentes no parque. Em parques\nde até 10 brinquedos (1 brinquedo adaptado para parques com até 5\nbrinquedos e 2 brinquedos adaptados para parques entre 6 e 10\nbrinquedos) e em porcentagem (20%) em parques com mais de 10 brinquedos.\nDessa forma, ao atender a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu será\natendida a Lei Federal nº14.443 (mínimo de 5% dos equipamentos) e a Lei\nEstadual nº16.500 (apenas prevê a colocação de brinquedos, sem citar\nquantidade).\n\nA seguir consta as exigências de cada lei:\n\n- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em\n espaços públicos devem ser acessíveis\n\n- Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná -- prevê a colocação de\n brinquedos acessíveis\n\n- Lei Municipal nº4.525, Município de Foz do Iguaçu -- observar as\n normas de segurança da ABNT, espaços públicos e privados\n (estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer), 1 brinquedo\n adaptado em parque com até 5 brinquedos, 2 brinquedos adaptados em\n parque com 6 a 10 brinquedos e 20% de brinquedos adaptados em parque\n com mais de 10 brinquedos.\n\nComo pode ser observado, na Lei Federal nº14.443 descreve apenas parques\npúblicos, enquanto a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu fala em\nespaços públicos e privados, ou seja, em Foz do Iguaçu, todos os parques\ndevem atender esta lei.\n\nAlém das leis citadas, foi apresentado acima a ABNT NBR 16071, tendo 8\npartes, como pode ser verificado abaixo:\n\n- **ABNT NBR 16071-1:2021** -- Playgrounds - Parte 1: Terminologia -\n Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos\n seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer\n públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets\n infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços\n coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,\n carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas\n multifuncionais, \"brinquedão\" (kid play) e redes espaciais.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-2:2021** -- Playgrounds - Parte 2: Requisitos de\n segurança - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071\n estabelece os requisitos de segurança para os equipamentos de\n playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os\n fatores de risco baseados em dados disponíveis.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-3:2021** -- Playgrounds - Parte 3: Requisitos de\n segurança para pisos absorventes de impacto - Descrição da ABNT:\n \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica os requisitos de segurança\n para pisos a serem utilizados em playgrounds e em áreas onde é\n necessária a atenuação do impacto.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-4:2021** -- Playgrounds - Parte 4: Métodos de\n ensaio - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se\n aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de\n lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes,\n buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros\n espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,\n carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas\n multifuncionais, \"brinquedão\" (kid play) e redes espaciais.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-5:2021** -- Playgrounds - Parte 5: Projeto da área\n de lazer - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071\n especifica requisitos para implantação dos equipamentos de\n playground destinados ao uso infantil individual e coletivo.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-6:2021** -- Playgrounds - Parte 6: Instalação -\n Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR 16071 contém os\n requisitos para instalação dos equipamentos para playground.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-7:2021** -- Playgrounds - Parte 7: Inspeção,\n manutenção e utilização - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR\n 16071 estabelece os requisitos para inspeção, manutenção e\n utilização dos equipamentos de playground.\"\n\n- **ABNT NBR 16071-8:2021** -- Playgrounds - Parte 8: Requisitos para\n playground inclusivo - Descrição da ABNT: \"Esta Parte da ABNT NBR\n 16071 define os requisitos para áreas de playgrounds inclusivos.\"\n\nLembrando que a ABNT NBR 16071 (1 ao 8) possuem diretrizes que auxiliam\nna padronização e qualidade de serviços desenvolvidos e elas possuem\ncarater orientativo, mas como a Lei Municipal nº4.525 do Município de\nFoz do Iguaçu descreve que deve observar as normas de segurança da ABNT,\né necessário verificar se nesse caso está sendo atendida também. Na Lei\nMunicipal nº4.525 não foi citado o número da norma, apenas descreve\n\"observar as normas de segurança da ABNT\", como apresentado acima, a\nABNT NBR 16071-2:2021 -- Playgrounds - Parte 2: Requisitos de segurança\n(Esta Parte da ABNT NBR 16071 estabelece os requisitos de segurança para\nos equipamentos de playground. Esses requisitos foram desenvolvidos\nconsiderando os fatores de risco baseados em dados disponíveis.) é sobre\na segurança nos equipamentos em playground, logo, é importante seguir\nessas orientações para atender a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu.\n\nComo descrito acima, existe também a ABNT NBR 16071-8:2021 --\nPlaygrounds - Parte 8: Requisitos para playground inclusivo, sobre o\nmesmo tema que vem sendo analisadas as leis federal, estadual e\nmunicipal, nela consta a Tabela 1 onde descreve a quantidade mínima de\nequipamentos por rota acessível em função da quantidade de equipamentos\ndo playground e também a quantidade mínima de diferentes tipos de\nequipamentos por rota acessível e constam orientações sobre a rota\nacessível.\n\nAo comparar as leis e a ABNT NBR 16071-8 temos o seguinte:\n\n- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em\n espaços públicos devem ser acessíveis\n\n- Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná -- prevê a colocação de\n brinquedos acessíveis\n\n- Lei Municipal nº4.525, Município de Foz do Iguaçu -- observar as\n normas de segurança da ABNT, espaços públicos e privados\n (estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer), 1 brinquedo\n adaptado em parque com até 5 brinquedos, 2 brinquedos adaptados em\n parque com 6 a 10 brinquedos e 20% de brinquedos adaptados em parque\n com mais de 10 brinquedos.\n\n- ABNT NBR 16071-8 -- de forma orientativa, para 1 equipamento não é\n aplicável, entre 2 e 4 equipamentos a quantidade mínima requerida de\n equipamentos de playground no nível do solo na rota acessível é 1,\n entre 5 e 7 a quantidade mínima é 2, entre 8 e 10 a quantidade\n mínima é 3, entre 11 e 13 a quantidade mínima é, a tabela termina em\n mais de 25 com a quantidade mínima de 8 + 1 para cada 3 acima dos\n 25.\n\nComo a ABNT NBR 16071, com as 8 partes (Parte 1: Terminologia, Parte 2:\nRequisitos de segurança, Parte 3: Requisitos de segurança para pisos\nabsorventes de impacto, Parte 4: Métodos de ensaio, Parte 5: Projeto da\nárea de lazer, Parte 6: Instalação, Parte 7: Inspeção, manutenção e\nutilização e Parte 8: Requisitos para playground inclusivo) trata de\nprojeto, instalação, inspeção, manutenção e utilização, o profissional\nque quer desenvolver um bom projeto, com qualidade e segurança estudará\nas normas e realizará um projeto atendendo as recomendações, buscando\natender as leis federal, estadual e municipal.\n\nEsclarecendo assim a importância de atender as leis e normas existentes\nsobre cada um dos temas, é possível concluir, que antes de desenvolver\nqualquer projeto, o/a engenheiro/a deve entender as leis existentes e\ntambém as normas, para que o projeto desenvolvido seja de 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