# Conceitual {.unnumbered}
A parte conceitual será dividida em três partes:
1. Definições -- Onde explica o significado das principais palavras
utilizadas no decorrer do livro.
2. Origem das normas, leis e manuais que constma no livro -- É descrito
quais os órgãos que produzem normas, leis e manuais, e é esclarecido
quais são obrigatórios, que devem ser seguidos e quais são
orientativos.
3. Compreendendo a utilização de normas, leis e manuais, onde é dado um
exemplo de como devemos proceder na utilização dos mesmos, e como
proceder quando existem mais de uma lei/norma sobre o assunto a ser
trabalhado.
## Definições
**ABGE (Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental)
--** Responsável pela criação das Normas ABGE, transformaram o rico
acervo sobre Investigações Geológico- Geotécnicas da associação em
"Normas ABGE".
**ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)** -- Responsável pela
criação das Normas Brasileiras (NBR). É membro fundador da International
Organization for Standardization (Organização Internacional de
Normalização - ISO), da Comisión Panamericana de Normas Técnicas
(Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas - Copant) e da Asociación
Mercosur de Normalización (Associação Mercosul de Normalização - AMN).
Desde a sua fundação, é também membro da International Electrotechnical
Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC).
**Decreto** -- [Significado de Decreto]{.underline}: 1. substantivo
masculino. Ordem, decisão ou determinação legal, emitida por uma
autoridade superior, pelo chefe de Estado, por uma instituição, civil ou
militar, laica ou religiosa. 2. Etimologia (origem da palavra decreto).
Do latim decretum.i. (DICIO -- Dicionário Online de Português)
**Diretriz Normativa** -- [Significado de Diretriz]{.underline}: 1.
substantivo feminino. Linha segundo a qual se traça um plano em qualquer
estrada ou caminho. \[Figurado\] Rascunho delineado de um plano, um
prospecto, um programa: o prefeito tem traçado novas diretrizes para o
governo do município. \[Figurado\] Maneira de se proceder ou se portar,
conduta etc. 2. Etimologia (origem da palavra diretriz). Do latim
directrix. [Significado de Normativa]{.underline}: 1. adjetivo. Que
estabelece e determina regras, preceitos; prescritivo. Utilizado como
regra, padrão, modelo a ser seguido: medida normativa. 2. Etimologia
(origem da palavra normativa). Feminino de normativo, do francês
normatif. (DICIO -- Dicionário Online de Português)
**DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem) -** Órgão extinto,
com a Lei nº10.233 de 5 de junho de 2001 foi reestruturado e criado o
atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
**DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes)
--**Trata-se de uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos
Transportes. O órgão é gestor e executor, das vias navegáveis, ferrovias
e rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de interface
intermodal e instalações portuárias fluviais e lacustres.
**Instrução Técnica** -- [Significado de Instrução]{.underline}: 1.
substantivo feminino: Noções adquiridas; saber: ter boa instrução. 3.
Etimologia (origem da palavra instrução). Do latim instructio.onis.
[Significado de Técnica]{.underline}: 1. substantivo feminino. Conjunto
de métodos e processos próprios de uma arte, ciência ou profissão:
técnica de escrita; técnica cirúrgica; técnica de ensino. \[Por
Extensão\] Habilidade, destreza na feitura ou realização de algo. 2.
Etimologia (origem da palavra técnica). Feminino de técnico. (DICIO --
Dicionário Online de Português)
**Lei** -- [Significado de Lei]{.underline}: 1. substantivo feminino.
Regra necessária ou obrigatória: submeter-se a uma lei. \[Jurídico\] Ato
da autoridade soberana que regula, ordena, autoriza ou veda: promulgar
uma lei. 2. Etimologia (origem da palavra lei). Do latim lex.legis,
\"consolidação\". (DICIO -- Dicionário Online de Português)
**Manual** -- [Significado de Manual]{.underline}: substantivo
masculino. Compêndio, livro pequeno que encerra os conhecimentos básicos
de uma ciência, uma técnica, um ofício: manual do agricultor, do
carpinteiro. (DICIO -- Dicionário Online de Português)
**NBR (Norma Técnica Brasileira)** -- são criadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sendo elaboradas pelos Comitês
Brasileiros (ABNT/CB), organismos de Normalização Setorial (ABNIT/ONS) e
Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), é necessário pagar para obter
o acesso delas.
**NR (Norma Regulamentadora)** -- Foram criadas pelo Governo Federal
através de lei para segurança e saúde de trabalhadores, consistem em
obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e
trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio,
prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
## Origem das normas, leis e manuais
A seguir será explicado os nomes e origem das normas, leis e manuais que
constam no livro: ABNT NBR, ASGE, DNER, DNIT, NR, leis, manuais e
instrução técnica.
### ABNT NBR
No decorrer do livro constam normas ABNT NBR, as Normas Brasileiras
(NBR) são de responsabilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) sendo elaboradas pelos Comitês Brasileiros (ABNT/CB),
organismos de Normalização Setorial (ABNIT/ONS) e Comissões de Estudo
Especiais (ABNT/CEE), como pode ser verificado no próprio site da ABNT
([[https://www.abnt.org.br/]{.underline}](https://www.abnt.org.br/)),
trata-se de:
> Entidade privada e sem fins lucrativos, a ABNT é membro fundador da
> International Organization for Standardization (Organização
> Internacional de Normalização - ISO), da Comisión Panamericana de
> Normas Técnicas (Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas - Copant) e
> da Asociación Mercosur de Normalización (Associação Mercosul de
> Normalização - AMN). Desde a sua fundação, é também membro da
> International Electrotechnical Commission (Comissão Eletrotécnica
> Internacional - IEC).
Fundada em 28 de setembro de 1940 a ABNT é o Foro Nacional de
Normalização sendo confirmado pelo governo federal por meio de
instrumentos legais e reconhecida na sociedade brasileira, sendo que
desde 1950 atua também na avaliação da conformidade e programas para
certificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental, sendo
fundamentada em guias e princípios técnicos internacionalmente aceitos e
alicerçados em uma estrutura técnica e de auditores multidisciplinares.
As normas possuem diretrizes e instruções técnicas que auxiliam na
padronização e qualidade de serviços desenvolvidos, elas possuem carater
orientativo, já que são criadas e desenvolvidas por pessoas com amplo
conhecimento na área. Como as normas são desenvolvidas por uma entidade
privada sem fins lucrativos, elas não possuem poder de lei, a não ser
quando alguma lei site a obrigatoriedade do atendimento de alguma destas
normas, neste caso, ela se tornar obrigatória. Para a obtenção das
normas é necessário pagar por cada uma delas, cada uma possui um preço
distinto.
As normas ABNT NBR são utilizadas por muitos técnicos como fonte de
referência, indicando metodologias e caminhos a serem seguidos, dando
segurança durante a realização de projetos, execução de obras,
fiscalização e manutenção, já que é desenvolvida por grupos que possuem
amplo conhecimento do assunto, auxilia também na padronização,
facilitando o entendimento de todos os profissionais e maior qualidade
do trabalho desenvolvido.
#### Processo de elaboração das normas
De acordo com a ABNT a elaboração de um documento técnico começa através
da solicitação de qualquer empresa, entidade, pessoa ou organismo
regulamentador que é envolvido no assunto, a solicitação é analisada e
caso seja viável é direcionado ao Comitê Técnico da área para inserir no
Programa de Normalização Setorial (PNS), o assunto será discutido pelas
comissões de estudo com participação aberta de qualquer interessado até
gerar consenso e ser gerado um Projeto de Norma, ele é editorado e
recebe a sigla ABNT NBR e um número e posteriormente vai para consulta
nacional, a qual é realizada pela internet
() e é publicada no
Diário Oficial da União.
Os comentários e sugestões, enviados durante a consulta nacional, são
analisados, respondidos e é realizado uma reunião para análise das
considerações recebidas, todos os envolvidos são convidados para a
reunião para a obtenção do consenso e aprovação do projeto de norma como
Documento Técnico ABNT o qual será homologado e publicado.
### Leis federal, estadual e municipal
No livro são citadas leis relacionadas à engenharia civil, mas é
necessário ficar atento na área que será executada a obra se existe
alguma lei federal, estadual ou municipal a respeito. Caso existam, elas
devem ser atendidas no projeto, já que as leis são obrigatórias e devem
ser atendidas.
Em relação a cidades, existem algumas leis da União (federal)
relacionadas abaixo:
- **Estatuto da Cidade**, 2008, Senado Federal -- [Descreve
dispositivos constitucionais e vetos presidenciais referentes a
política
urbana.](https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70317/000070317.pdf)
- **Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979** - Dispõe sobre o
[Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
Providências](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766.htm).
-- Descrição da Lei: "Art. 1o. O parcelamento do solo para fins
urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único - Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas
complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para
adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais."
- **Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001** - Regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal, [estabelece diretrizes
gerais da política urbana e dá outras
providências](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm).
-- Descrição da Lei: "Art. 1º Na execução da política urbana, de que
tratam os [arts.
182](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art182) e [183
da Constituição
Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art183),
será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os
efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas
de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental."
- **Lei Federal nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022** - Altera a Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o
emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso
público -- [Lei Padre Júlio
Lancelotti](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14489.htm).
Na Lei nº 10.257, citada acima, o Capítulo III é sobre Plano Diretor,
nele constam orientações de quais municípios brasileiros devem possuir
um plano diretor:
> Art. 41.** **O plano diretor é obrigatório para cidades:
>
> I -- com mais de vinte mil habitantes;
>
> II -- integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
>
> III -- onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os
> instrumentos previstos no [§ 4^o^ do art. 182 da Constituição
> Federal;](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm)
>
> IV -- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
>
> V -- inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades
> com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
>
> VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas
> suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
> inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
> correlatos. [(Incluído pela Lei nº 12.608, de
> 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm#art25)
>
> § 1^[o]{.underline}^ No caso da realização de empreendimentos ou
> atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e
> financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre
> as medidas de compensação adotadas.
>
> § 2^[o]{.underline}^ No caso de cidades com mais de quinhentos mil
> habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano
> integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
>
> § 3^[o]{.underline}^ As cidades de que trata o **caput** deste
> artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o
> plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios
> públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com
> vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com
> mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as
> que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres,
> como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos
> e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura,
> correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de
> maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de
> passageiros. [(Incluído pela Lei nº 13.146, de
> 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art113) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127)
No Art. 42 tem orientações do que deve constar no Plano Diretor e uma
das partes integrantes é o Zoneamento Urbano e outro, o Uso e Ocupação
do Solo. No zoneamento urbano consta que tipo de obra pode ocorr em cada
região da cidade; e no uso e ocupação do solo constam diretrizes para a
ocupação dos espaços urbanos. Por isso, é necessário que o/a
engenheiro/a verifique se o município onde irá desenvolver o projeto
existe plano diretor e verificar as orientações que constam nele durante
o planejamento do projeto, evitando assim retrabalho e também prejuízos.
De acordo com o IBGE, levantamento feito no ano de 2021, o Brasil
possuía um total de 5.570 municípios, destes, 2.960 municípios possuíam
plano diretor e 553 municípios estavam elaborando o plano diretor.
Caso existam leis municipais, estaduais e/ou federal sobre um mesmo
tema, é importante que elas sejam complementares entre si e não existam
conflitos de informações. No caso da existência de conflitos, os mesmos
deverão ser resolvidos. As leis existentes devem sempre respeitar a
Constituição Federal e todas as leis existentes devem ser atendidas.
### Manuais e instrução técnica
Existem áreas da engenharia civil que possuem um número maior de normas
(construção civil), enquanto outras áreas não possuem normas (ou existem
poucas normas) que auxiliam e orientem no desenvolvimento de algum
serviço. Para estes últimos casos, o livro indica manuais e instruções
técnicas sobre o assunto para auxiliar no desenvolvimento dos serviços.
Um exemplo é a drenagem urbana que não possui nenhuma norma na área de
projeto. Nesse caso, existem manuais e instrução técnica (municipal ou
estadual) que orientam o desenvolvimento do projeto e podem ser
utilizados para realização do trabalho. Por isso, consta no livro os
seguintes documentos que podem auxiliar no desenvolvimento dos projetos
de drenagem urbana que foram elaborados pelas prefeituras de Belo
Horizonte e São Paulo e pelo Estado do Paraná:
- **Instrução técnica para elaboração de estudos e projetos de
drenagem, da Prefeitura de Belo Horizonte** -- Descrição da
Instrução técnica: "Esse documento tem como [objetivo oferecer um
referencial técnico aos projetistas, fornecendo elementos que
permitam o conhecimento da legislação e de conceitos de hidrologia e
hidráulica, além de apresentar um conjunto de informações
necessárias à análise e ao dimensionamento de alternativas de
concepção de soluções sustentáveis, buscando permitir uma adequada
compreensão das metodologias de elaboração de estudos e projetos de
drenagem no Município de Belo
Horizonte](https://prefeitura.pbh.gov.br/obras-e-infraestrutura/informacoes/publicacoes/instrucao-estudos-e-projetos-de-drenagem).
Esse trabalho foi subsidiado por estudos desenvolvidos pela
Universidade Federal de Minas Gerais -- UFMG, a partir da Fundação
Christiano Ottoni - FCO e contou com a participação de um grupo de
discussão composto por representantes das diversas Secretarias e
instituições da Prefeitura de Belo Horizonte, com o apoio
fundamental da Gerência de Normas e Padrões da SUDECAP - GENPA."
- **Manual de drenagem urbana, Governo do Estado do Paraná** - [MANUAL
DE DRENAGEM URBANA - Região Metropolitana de Curitiba-
PR](https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2020-07/mdu_versao01.pdf)
-- Descrição do Manual: "O presente Manual de Drenagem integra os
estudos do Plano Diretor de Drenagem para a Bacia do Alto Iguaçu na
Região Metropolitana de Curitiba e objetiva orientar os
profissionais que planejam e projetam a drenagem urbana e a ocupação
de áreas ribeirinhas nas cidades. As orientações contidas no Manual
foram utilizadas para o desenvolvimento dos estudos do Plano Diretor
notadamente os conceitos relativos à aplicação de "medidas e ações
não estruturais" e à utilização de "medidas de controle" na
macrodrenagem. O objetivo principal deste manual é definir critérios
sobre: · Variáveis hidrológicas para projetos de drenagem urbana na
Região Metropolitana de Curitiba- RMC · Elementos hidráulicos de
estruturas de controle não convencionais · Aspectos de ocupação
urbana relacionados com a drenagem · Aspectos de controle da
qualidade da água pluvial · Legislação e regulamentação associada
Este manual deve ser utilizado como um suporte técnico e não como
uma norma rígida. Cabe ao projetista orientar seus projetos dentro
do conhecimento existente sobre o assunto, do qual este manual é
apenas uma parte. Os únicos limites a serem observados são os
impostos pela legislação pertinente."
- **Manual de drenagem e manejo de águas pluviais, Prefeitura de São
Paulo** - [Aspectos tecnológicos: diretrizes para
projetos](https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/desenvolvimento_urbano/arquivos/manual-drenagem_v3.pdf)
-- Descrição do Manual: No manual consta quatro temas para
diretrizes dos projetos: desenvolvimento das atividades de
viabilidade, projeto de obras de microdrenagem, projeto de obras de
macrodrenagem e medidas estruturais de controle na fonte.
### Norma ABGE
Constam também no livro as normas da Associação de Geologia de
Engenharia e Ambiental (ASGE), criada em 2 de setembro de 1968 como
Associação Paulista de Geologia Aplicada (APGA), que passou a
denominar-se Associação Brasileira de Geologia de Engenharia (ABGE) a
partir de 1 de janeiro de 1973. E, em 9 de novembro de 1999, sofre uma
nova alteração para Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e
Ambiental e matem a mesma sigla ABGE. Trata-se de uma associação sem
fins lucrativos e "constitui o agrupamento nacional brasileiro
integrante da *International Association for Engineering Geology and the
Environment* -- IAEG (*Association Internationale de Geologie de
l'Ingenieur et de L' Environment*)." ()
A associação agrega estudantes, profissionais, empresas, instituições,
prefeituras e entidades que trabalham na área da Geologia de Engenharia
Ambiental. Desta forma, é uma entidade técnico-científica que realiza
publicações técnicas, debate e reflexão, capacitação a temas
relacionados à geologia, engenharia e meio ambiente, buscando decisões
técnicas para diferentes intervenções no meio ambiente.
As áreas de atuação são as seguintes: geral (disseminação do
conhecimento, políticas públicas, legislação e organização
institucional, ensino, arbitragem e perícia, manuais, diretrizes,
padronização de procedimentos e informática aplicada à geologia de
engenharia e ambiental), gestão ambiental (avalização de impactos,
licenciamento ambiental, planejamento e gestão ambiental, resíduos
sólidos, áreas contaminadas, áreas degradadas, recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, plano de bacia hidrográfica), áreas
técnicas específicas (sondagens e investigações geológicas e
geotécnicas, taludes e encostas naturais e de escavação, caracterização
tecnológica e mecânica de solos, rochas e maciços rochosos, água
subterrânea e hidrogeotecnia, modelagem geomecânica de maciços rochosos,
geofísica aplicada, materiais naturais de construção, tensões naturais e
induzidas em maciços rochosos, fundações e escavações e sismologia
natural e induzida), planejamento urbano (cartografia geotécnica e
geoambiental, riscos geológicos e defesa civil, geologia urbana, erosão
assoreamento e enchentes, uso e ocupação do solo, plano diretor
municipal e plano regional de desenvolvimento sustentável) e regional e
infraestrutura (planejamento, projeto e acompanhamento de construção de
obras, barragens e reservatórios, hidrelétricas e termoelétricas,
mineração subterrânea e a céu aberto, obras subterrâneas: túneis, casas
de força, câmaras de estocagem, obras lineares: metrôs, dutos, rodovias,
ferrovias, canais, linhas de transmissão, portos e obras marítimas,
imprevistos e riscos geológicos em obras e geoengenharia de petróleo).
### Norma e manual DNER/DNIT
O extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) foi
reestruturado e através da [Lei nº10.233, de 5 de junho de
2001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10233.htm),
sendo criado o atual Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT). Trata-se de uma Autarquia Federal vinculada ao
Ministério dos Transportes. Através da legislação foi reestruturado o
sistema de transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário do Brasil.
Como consta no *site* do Ministério dos Transportes
():
> A autarquia tem por objetivo implementar a política de infraestrutura
> de transportes terrestres e aquaviários, contribuindo para o
> desenvolvimento sustentável do país. Os recursos para a execução das
> obras são da União. Ou seja, o órgão é gestor e executor, sob a
> jurisdição do Ministério dos Transportes, das vias navegáveis,
> ferrovias e rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de
> interface intermodal e instalações portuárias fluviais e lacustres.
O DNIT também é o órgão Executivo Rodoviário da União, componente do
Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
No decorrer do livro, serão apresentadas normas e manuais tanto do
extinto DNER quanto do atual DNIT. As coletâneas das normas e manuais
podem ser acessados nos *links* abaixo, mas no decorrer do livro
eletrônico, quando a norma/manual é citada, já constará o *link* para
acessar a norma/manual específica citada:
-
-
### Norma regulamentadora (NR)
As Normas Regulamentadoras (NR) foram criadas para prevenção da
segurança e saúde de trabalhadores, conforme descreve o Governo Federal
sobre as NR
(
):
> "Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por
> empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho
> seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de
> trabalho."
As Normas Regulamentadoras (NR) foram publicadas pela primeira vez
através da [[Portaria MTb nº
3.214]{.underline}](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/1978/portaria_3-214_aprova_as_nrs.pdf),
de 8 de junho de 1978, tendo demais normas criadas ao longo do tempo.
Elas são disposições complementares do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da [[Lei Federal nº
6.514]{.underline}](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm),
de 22 de dezembro de 1977.
As normas regulamentadoras são elaboradas e revisadas através do sistema
tripartite paritário, por meio de grupos e comissões que são compostas
por representantes dos trabalhadores, empregadores e governo,
preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Comissão
Tripartite Paritária Permanente (CTPP) trata-se da instância de
discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, o
qual visa melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.
Como já descrito acima, o foco das NRs é a saúde dos trabalhadores, com
a prevenção de doenças e acidentes de trabalho, como são criadas através
de lei federal, trata-se de obrigações, direitos e deveres, que devem
ser cumpridos tanto por empregadores, quanto por trabalhadores, ou seja,
são obrigatórias.
A NR-18 é uma das normas regulamentadoras específica para a construção:
segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Ela deve ser
cumprida e respeitada e "tem o objetivo de estabelecer diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à
\[*sic*\] implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na
indústria da construção."
Lembrando que todas as NRs devem ser cumpridas e respeitadas, mas agora
serão pontuadas outras NRs que tem ligação direta com as obras/serviços
ligados à engenharia civil: a NR-6 - Equipamento de proteção individual
-- EPI, a NR-8 -- Edificações, a NR-21 - Trabalhos a céu aberto, a
NR-23 - Proteção contra incêndios, a NR-24 - Condições sanitárias e de
conforto nos locais de trabalho, a NR-33 - Segurança e saúde nos
trabalhos em espaços confinados, a NR-35 - Trabalho em altura e a
NR-38 - Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos.
#### Normas reguladoras vigentes
De acordo com o Governo Federal, as Normas Regulamentadoras vigentes são
as seguintes:
- **NR-1** - [Disposições gerais e gerenciamento de riscos
ocupacionais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2024.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "O objetivo desta Norma é
estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e
as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a
segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o
gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em
Segurança e Saúde no Trabalho - SST."
- **NR-3** - [Embargo e
interdição](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-03_atualizada_2019.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "3.1.1 Esta norma estabelece
as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os
requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. 3.1.1.1 A
adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões
consistentes, proporcionais e transparentes."
- **NR-4** - [Serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-04-atualizada-2022-2-1.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma estabelece os
parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos
Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT,
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador."
- **NR-5** - [Comissão interna de prevenção de
acidentes](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-05-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "5.1.1 Esta norma
regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo
por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com
a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador."
- **NR-6** - [Equipamento de proteção individual -
EPI](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-06-atualizada-2022-1.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "O objetivo desta Norma
Regulamentadora - NR é estabelecer os requisitos para aprovação,
comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI."
- **NR-7** - [Programa de controle médico de saúde
ocupacional](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-07-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas
organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus
empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de
riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização."
- **NR-8** -
[Edificações](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-08-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações
para garantir segurança e conforto aos trabalhadores."
- **NR-9** - [Avaliação e controle das exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e
biológicos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-09-atualizada-2021-com-anexos-vibra-e-calor.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando
identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto
na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos
ocupacionais."
- **NR-10** - [Segurança em instalações e serviços em
eletricidade](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-10.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "10.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica às
fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das
instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão
destas, as normas internacionais cabíveis."
- **NR-11** - [Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de
materiais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-11-atualizada-2016.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Normas de segurança para
operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e
máquinas transportadoras."
- **NR-11 Anexo 1** - [Regulamento técnico de procedimentos para
movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas
ornamentais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-11-anexo-01.pdf)
-- Descrição do Anexo: "Este Regulamento Técnico define princípios
fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos
para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na
indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e
armazenamento de chapas rochas ornamentais, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR
aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas
técnicas vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais aplicáveis."
- **NR-12** - [Segurança no trabalho em máquinas e
equipamentos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-12-atualizada-2024-1.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios
fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos
para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de
projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou
nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão
destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo "C" harmonizadas."
- **NR-13** - [Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques
metálicos de
armazenamento](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-13-atualizada-2022-retificada.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "O objetivo desta Norma
Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão
da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas
tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos
aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção,
visando a segurança e saúde dos trabalhadores."
- **NR-14** -
[Fornos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-14-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com
segurança."
- **NR-15** - [Atividades e operações
insalubres](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "São consideradas atividades
ou operações insalubres as que se desenvolvem: ruído contínuo ou
intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações
ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações
não-ionizantes, vibração, frio, umidade, agentes químicos cuja
insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no
local de trabalho, poeiras minerais, agentes químicos , benzeno e
agentes biológicos."
- **NR-16** - [Atividades e operações
perigosas](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/nr-16-atualizada-2023.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "São consideradas atividades
e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora -- NR: no armazenamento de explosivos, no transporte
de explosivos, na operação de escorva dos cartuchos de explosivos,
na operação de carregamento de explosivos, na detonação, na
verificação de denotações falhadas, na queima e destruição de
explosivos deteriorados e nas operações de manuseio de explosivos."
- **NR-17** -
[Ergonomia](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-17-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "17.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos
que permitam a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no
trabalho. 17.1.1.1 As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas,
equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no
ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho."
- **NR-18** - [Segurança e saúde no trabalho na indústria da
construção](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-18-atualizada-2020.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa,
de planejamento e de organização, que visam à implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria
da construção."
- **NR-19** -
[Explosivos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-19-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de
prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos
trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio,
armazenamento e transporte de explosivos."
- **NR-20** - [Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e
combustíveis](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-20-atualizada-2024.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "20.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da
segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de
acidentes provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis. 20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser
utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho
com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de
atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas
as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações
insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas."
- **NR-21** - [Trabalhos a céu
aberto](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-21.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: Consta exigências de abrigos,
medidas essenciais para proteger os trabalhadores, alojamentos
quando os trabalhadores residem no local do trabalho, necessidade de
condições sanitárias compatíveis com a atividade, e condições da
moradia, quando são fornecidas pelo empregador.
- **NR-22** - [Segurança e saúde ocupacional na
mineração](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-22-atualizada-2024-2-arq-temporario.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora
tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados nas
organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da
segurança e saúde dos trabalhadores."
- **NR-23** - [Proteção contra
incêndios](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-23-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de
trabalho."
- **NR-24** - [Condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-24-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "24.1.1 Esta norma estabelece
as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas
pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as
instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de
trabalhadores usuários do turno com maior contingente. 24.1.1.1 Para
efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados
trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no
estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as
instalações regulamentadas nesta NR."
- **NR-25** - [Resíduos
industriais](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-25-atualizada-2022-1.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o
gerenciamento de resíduos industriais."
- **NR-26** - [Sinalização de
segurança](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-26-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de
segurança a serem adotadas nos locais de trabalho."
- **NR-28** - [Fiscalização e
penalidades](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-28-atualizada-2024.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "A fiscalização do
cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao
disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de
26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º
7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora."
- **NR-29** - [Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho
portuário](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-29-atualizada-2022-1.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança
e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação
do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho
alcançados por esta NR."
- **NR-30** - [Segurança e saúde no trabalho
aquaviário](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-30-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta norma regulamentadora e
seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o resguardo da
segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a
serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a
prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde."
- **NR-31** - [Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária
silvicultura, exploração florestal e
aquicultura](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-31-atualizada-2024.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na
organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar
compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do
setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho rural."
- **NR-32** - [Segurança e saúde no trabalho em serviços de
saúde](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-32-atualizada-2022-2.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "32.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes
básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à
saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de
saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à
saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de
complexidade."
- **NR-33** - [Segurança e saúde nos trabalhos em espaços
confinados](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-33-atualizada-2022-_retificada.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora
tem como objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização
dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos
ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que
interagem direta ou indiretamente com estes espaços."
- **NR-34** - [Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da
construção, reparação e desmonte
naval](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-34-atualizada-2022-1.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à
segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da
indústria de construção, reparação e desmonte naval. 34.1.2.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação
naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações
empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas,
tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes,
dentre outras."
- **NR-35** - [Trabalho em
altura](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/NR35atualizada2023.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma estabelece os
requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta
ou indiretamente com esta atividade."
- **NR-36** - [Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e
processamento de carnes e
derivados](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-36-atualizada-2022.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "O objetivo desta Norma é
estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na
indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados
ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança,
a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do
Ministério do Trabalho e Emprego."
- **NR-37** - [Segurança e saúde em plataformas de
petróleo](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-37-atualizada-2022-1.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança, saúde e
condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo
em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB."
- **NR-38** - [Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza
urbana e manejo de resíduos
sólidos](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-38-atualizada-2022-vigente.pdf)
-- Descrição da Norma Regulamentadora: "Esta Norma Regulamentadora -
NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de
prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos
trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos."
## Compreendendo a utilização de normas, leis e manuais na engenharia civil
Na Engenharia Civil existem normas e leis que devem ser atendidas e
respeitadas. Como já foi dito anteriormente, as leis (federal, estadual
e municipal) e as NR's são obrigatórias, enquanto as normas ABNT, ASGE,
DNER/DNIT, manuais e instrução técnica possuem diretrizes que auxiliam
na padronização e qualidade de serviços desenvolvidos, possuindo caráter
orientativo.
Vou mostrar um exemplo a seguir para deixar mais claro, caso ainda
existam dúvidas sobre como devem ser seguidas e respeitadas. Será
analisado o que consta sobre brinquedos acessíveis em parques infantis.
A seguir, veja a lista de leis e normas da ABNT sobre o assunto. Depois,
será feita uma análise do caso e descrito o que falam a respeito:
- **Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000** - [Estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e
dá outras
providências](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm).
-- Descrição da Lei: "Art. 1^o^ Esta Lei estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,
no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação."
- **Lei Federal nº 13.443, de 11 de maio de 2017 -** [Altera a Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a
obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos
e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com
deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade
reduzida](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13443.htm).
- **Lei Estadual nº 16.500 - 19 de maio de 2010, Estado do Paraná** -
[Determina que os convênios que especifica deverão prever a
colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização
de pessoas portadoras de necessidades
especiais.](https://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-16500-2010-parana-determina-que-os-convenios-que-especifica-deverao-prever-a-colocacao-de-brinquedos-e-equipamentos-desenvolvidos-para-utilizacao-de-pessoas-portadoras-de-necessidades-especiais)
-- Descrição da Lei: "Art. 1º Determina que os convênios que
especifica deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos
desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades
especiais."
- **Lei Municipal nº 4.525, de 21 de julho de 2017 do Município de Foz
do Iguaçu, Estado do Paraná -** [Dispõe sobre a disponibilização de
brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais
públicos e privados de
lazer.](https://leismunicipais.com.br/a1/pr/f/foz-do-iguacu/lei-ordinaria/2017/453/4525/lei-ordinaria-n-4525-2017-dispoe-sobre-a-disponibilizacao-de-brinquedos-adaptados-para-criancas-com-deficiencia-em-locais-publicos-e-privados-de-lazer?q=4525)
-- Descrição da Lei: "Art. 1º Os parques infantis instalados em
estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer, públicos ou
privados, no Município de Foz do Iguaçu, deverão disponibilizar
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência. § 1º Os
brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados
às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal
devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de entidade
voltada à assistência de pessoas com deficiência, observadas, ainda,
as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT."
- **ABNT NBR 16071-1:2021** -- Playgrounds - Parte 1: Terminologia -
Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos
seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer
públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets
infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços
coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,
carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas
multifuncionais, "brinquedão" (kid play) e redes espaciais."
- **ABNT NBR 16071-2:2021** -- Playgrounds - Parte 2: Requisitos de
segurança - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071
estabelece os requisitos de segurança para os equipamentos de
playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os
fatores de risco baseados em dados disponíveis."
- **ABNT NBR 16071-3:2021** -- Playgrounds - Parte 3: Requisitos de
segurança para pisos absorventes de impacto - Descrição da ABNT:
"Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica os requisitos de segurança
para pisos a serem utilizados em playgrounds e em áreas onde é
necessária a atenuação do impacto."
- **ABNT NBR 16071-4:2021** -- Playgrounds - Parte 4: Métodos de
ensaio - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se
aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de
lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes,
buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros
espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,
carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas
multifuncionais, "brinquedão" (kid play) e redes espaciais."
- **ABNT NBR 16071-5:2021** -- Playgrounds - Parte 5: Projeto da área
de lazer - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071
especifica requisitos para implantação dos equipamentos de
playground destinados ao uso infantil individual e coletivo."
- **ABNT NBR 16071-6:2021** -- Playgrounds - Parte 6: Instalação -
Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071 contém os
requisitos para instalação dos equipamentos para playground."
- **ABNT NBR 16071-7:2021** -- Playgrounds - Parte 7: Inspeção,
manutenção e utilização - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR
16071 estabelece os requisitos para inspeção, manutenção e
utilização dos equipamentos de playground."
- **ABNT NBR 16071-8:2021** -- Playgrounds - Parte 8: Requisitos para
playground inclusivo - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR
16071 define os requisitos para áreas de playgrounds inclusivos."
Para melhor entendimento, vamos começar a análise pelo 4º artigo da Lei
Federal nº10.098 que "Estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, e dá outras providências". O parágrafo único
foi alterado com a Lei Federal nº 13.443, que será apresentada depois, a
seguir já consta esta alteração realizada:
> Art. 4^o^ As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso
> público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços
> e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de
> prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de
> promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de
> deficiência ou com mobilidade reduzida.
>
> Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e
> equipamento de lazer existentes nos locais referidos
> no **caput **devem ser adaptados e identificados, tanto quanto
> tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas
> com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade
> reduzida. [(Redação dada pela Lei nº 13.443, de
> 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13443.htm#art1) [(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13443.htm#art2)
Para complementar, segue a Lei Federal nº13.443 que "Altera a Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da
oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer
adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual,
ou com mobilidade reduzida" com a alteração realizada já descrita acima:
> Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da [Lei nº 10.098, de 19 de
> dezembro de
> 2000 ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm), passa a
> vigorar com a seguinte redação:
>
> "Art. 4º
> \...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\...\.....
>
> [Parágrafo
> único ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm#art4p.).
> No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de
> lazer existentes nos locais referidos no **caput **devem ser adaptados
> e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar
> sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com
> mobilidade reduzida." (NR)
Desta forma, para atender a Lei Federal nº14.443 é necessário que 5% dos
equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados para serem
utilizados por pessoas com deficiência.
- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em
espaços públicos devem ser acessíveis
Como o livro foi escrito no Estado do Paraná, foi observada a existência
da Lei Estadual nº 16.500 que "Determina que os convênios que especifica
deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos
para utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais", nesta
lei consta o seguinte:
> Art. 1º Determina que os convênios que especifica deverão prever a
> colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização
> de pessoas portadoras de necessidades especiais.
>
> Art. 2º É facultado, ao Poder Executivo e dos Municípios, a celebração
> de novos convênios com a finalidade específica de instalação de
> brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas
> portadoras de necessidades especiais nas praças, parques e outros
> locais públicos já existentes destinados à prática de esportes e
> lazer.
>
> Art. 3º Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei
> deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados
> para a integração dos portadores de necessidades especiais.
>
> Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos,
> realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos
> Municípios, destinados a prática de atividades de esporte e lazer,
> deverão ter acesso especial para cadeirantes.
A Lei Estadual trata sobre convênios realizados entre o Poder Executivo
do Estado do Paraná e os Municípios prevendo a instalação de brinquedos
acessíveis, mas não deixa claro nenhuma informação de quantos brinquedos
devem constar, apenas que devem ser instalados brinquedos acessíveis.
Nesse caso, a Lei Federal nº 10.098 descreve o mínimo de 5%; comparando
ambas as leis, uma descreve apenas que devem ser instalados brinquedos
acessíveis e outra descreve que 5% dos equipamentos devem ser
acessíveis. Ao atender a Lei Federal nº 14.443, a Lei Estadual nº 10.098
será atendida, dessa forma, temos a determinação que deve ter um mínimo
de 5% dos equipamentos acessíveis.
Como já temos duas orientações que devem ser atendidas, ambas são
descritas abaixo:
- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em
espaços públicos devem ser acessíveis
- Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná -- prevê a colocação de
brinquedos acessíveis
Como o livro foi produzido no Município de Foz do Iguaçu, foi verificada
a existência da Lei Municipal nº 4.525, do Município de Foz do Iguaçu,
Estado do Paraná, que "Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos
adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de
lazer.", segue o que consta na lei:
> Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino,
> clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Foz do
> Iguaçu, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças
> com deficiência.
>
> § 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser
> adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por
> pessoal devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de
> entidade voltada à assistência de pessoas com deficiência, observadas,
> ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas
> Técnicas - ABNT.
>
> § 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão
> seguir a seguinte proporção:
>
> I - parques com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao
> menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
>
> II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar
> ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
>
> III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao
> menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com
> deficiência.
Agora temos 3 leis com orientações para brinquedos acessíveis em áreas
de lazer: uma lei federal, outra estadual e outra municipal. Como todas
são leis, todas devem ser atendidas, mas como existem diferenças entre
elas, é importante identificar qual é a lei mais restritiva e verificar
se ao atender ela, as demais leis serão atendidas.
Anteriormente, foi comparado a lei federal e estadual e identificado que
a lei federal era mais restritiva; agora, ao juntar a lei municipal do
Município de Foz do Iguaçu, é possível verificar que ela possui uma
quantidade superior de brinquedos adaptados, enquanto a federal fala em
5% dos equipamentos, a lei municipal fala em números de brinquedos
adaptados para um total de brinquedos existentes no parque. Em parques
de até 10 brinquedos (1 brinquedo adaptado para parques com até 5
brinquedos e 2 brinquedos adaptados para parques entre 6 e 10
brinquedos) e em porcentagem (20%) em parques com mais de 10 brinquedos.
Dessa forma, ao atender a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu será
atendida a Lei Federal nº14.443 (mínimo de 5% dos equipamentos) e a Lei
Estadual nº16.500 (apenas prevê a colocação de brinquedos, sem citar
quantidade).
A seguir consta as exigências de cada lei:
- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em
espaços públicos devem ser acessíveis
- Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná -- prevê a colocação de
brinquedos acessíveis
- Lei Municipal nº4.525, Município de Foz do Iguaçu -- observar as
normas de segurança da ABNT, espaços públicos e privados
(estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer), 1 brinquedo
adaptado em parque com até 5 brinquedos, 2 brinquedos adaptados em
parque com 6 a 10 brinquedos e 20% de brinquedos adaptados em parque
com mais de 10 brinquedos.
Como pode ser observado, na Lei Federal nº14.443 descreve apenas parques
públicos, enquanto a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu fala em
espaços públicos e privados, ou seja, em Foz do Iguaçu, todos os parques
devem atender esta lei.
Além das leis citadas, foi apresentado acima a ABNT NBR 16071, tendo 8
partes, como pode ser verificado abaixo:
- **ABNT NBR 16071-1:2021** -- Playgrounds - Parte 1: Terminologia -
Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos
seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer
públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets
infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços
coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,
carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas
multifuncionais, "brinquedão" (kid play) e redes espaciais."
- **ABNT NBR 16071-2:2021** -- Playgrounds - Parte 2: Requisitos de
segurança - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071
estabelece os requisitos de segurança para os equipamentos de
playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os
fatores de risco baseados em dados disponíveis."
- **ABNT NBR 16071-3:2021** -- Playgrounds - Parte 3: Requisitos de
segurança para pisos absorventes de impacto - Descrição da ABNT:
"Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica os requisitos de segurança
para pisos a serem utilizados em playgrounds e em áreas onde é
necessária a atenuação do impacto."
- **ABNT NBR 16071-4:2021** -- Playgrounds - Parte 4: Métodos de
ensaio - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se
aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de
lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes,
buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros
espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras,
carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas
multifuncionais, "brinquedão" (kid play) e redes espaciais."
- **ABNT NBR 16071-5:2021** -- Playgrounds - Parte 5: Projeto da área
de lazer - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071
especifica requisitos para implantação dos equipamentos de
playground destinados ao uso infantil individual e coletivo."
- **ABNT NBR 16071-6:2021** -- Playgrounds - Parte 6: Instalação -
Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR 16071 contém os
requisitos para instalação dos equipamentos para playground."
- **ABNT NBR 16071-7:2021** -- Playgrounds - Parte 7: Inspeção,
manutenção e utilização - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR
16071 estabelece os requisitos para inspeção, manutenção e
utilização dos equipamentos de playground."
- **ABNT NBR 16071-8:2021** -- Playgrounds - Parte 8: Requisitos para
playground inclusivo - Descrição da ABNT: "Esta Parte da ABNT NBR
16071 define os requisitos para áreas de playgrounds inclusivos."
Lembrando que a ABNT NBR 16071 (1 ao 8) possuem diretrizes que auxiliam
na padronização e qualidade de serviços desenvolvidos e elas possuem
carater orientativo, mas como a Lei Municipal nº4.525 do Município de
Foz do Iguaçu descreve que deve observar as normas de segurança da ABNT,
é necessário verificar se nesse caso está sendo atendida também. Na Lei
Municipal nº4.525 não foi citado o número da norma, apenas descreve
"observar as normas de segurança da ABNT", como apresentado acima, a
ABNT NBR 16071-2:2021 -- Playgrounds - Parte 2: Requisitos de segurança
(Esta Parte da ABNT NBR 16071 estabelece os requisitos de segurança para
os equipamentos de playground. Esses requisitos foram desenvolvidos
considerando os fatores de risco baseados em dados disponíveis.) é sobre
a segurança nos equipamentos em playground, logo, é importante seguir
essas orientações para atender a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu.
Como descrito acima, existe também a ABNT NBR 16071-8:2021 --
Playgrounds - Parte 8: Requisitos para playground inclusivo, sobre o
mesmo tema que vem sendo analisadas as leis federal, estadual e
municipal, nela consta a Tabela 1 onde descreve a quantidade mínima de
equipamentos por rota acessível em função da quantidade de equipamentos
do playground e também a quantidade mínima de diferentes tipos de
equipamentos por rota acessível e constam orientações sobre a rota
acessível.
Ao comparar as leis e a ABNT NBR 16071-8 temos o seguinte:
- Lei Federal nº14.443 -- mínimo 5% dos equipamentos de lazer em
espaços públicos devem ser acessíveis
- Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná -- prevê a colocação de
brinquedos acessíveis
- Lei Municipal nº4.525, Município de Foz do Iguaçu -- observar as
normas de segurança da ABNT, espaços públicos e privados
(estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer), 1 brinquedo
adaptado em parque com até 5 brinquedos, 2 brinquedos adaptados em
parque com 6 a 10 brinquedos e 20% de brinquedos adaptados em parque
com mais de 10 brinquedos.
- ABNT NBR 16071-8 -- de forma orientativa, para 1 equipamento não é
aplicável, entre 2 e 4 equipamentos a quantidade mínima requerida de
equipamentos de playground no nível do solo na rota acessível é 1,
entre 5 e 7 a quantidade mínima é 2, entre 8 e 10 a quantidade
mínima é 3, entre 11 e 13 a quantidade mínima é, a tabela termina em
mais de 25 com a quantidade mínima de 8 + 1 para cada 3 acima dos
25.
Como a ABNT NBR 16071, com as 8 partes (Parte 1: Terminologia, Parte 2:
Requisitos de segurança, Parte 3: Requisitos de segurança para pisos
absorventes de impacto, Parte 4: Métodos de ensaio, Parte 5: Projeto da
área de lazer, Parte 6: Instalação, Parte 7: Inspeção, manutenção e
utilização e Parte 8: Requisitos para playground inclusivo) trata de
projeto, instalação, inspeção, manutenção e utilização, o profissional
que quer desenvolver um bom projeto, com qualidade e segurança estudará
as normas e realizará um projeto atendendo as recomendações, buscando
atender as leis federal, estadual e municipal.
Esclarecendo assim a importância de atender as leis e normas existentes
sobre cada um dos temas, é possível concluir, que antes de desenvolver
qualquer projeto, o/a engenheiro/a deve entender as leis existentes e
também as normas, para que o projeto desenvolvido seja de qualidade.